É possível dizer que é ilegal realizar julgamento fundado em preferências subjetivas do agente público quando a escolha do terceiro é feita em um procedimento tipicamente licitatório. No entanto, não é possível dizer que, sendo a seleção do terceiro realizada por meio de procedimento que traduza a inviabilidade de licitação, a escolha fundada em preferências subjetivas é ilegal. A escolha objetiva é uma condição típica e própria da licitação; não, necessariamente, da inexigibilidade.
Para realizar diligência, não é preciso que tal possibilidade esteja expressamente prevista no edital. A realização de diligência e seu fundamento jurídico decorrem diretamente da faculdade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93. Assim, o fato de o edital não ter previsto ou regulado a diligência, bem como as condições a serem observadas para sua realização, não é razão suficiente para impedir o agente público de realizá-la.
Se a Administração realiza licitação para a venda de bens, móveis ou imóveis, e atende às exigências impostas pela ordem jurídica, vindo a licitação a ser deserta, há fundamento legal para alienar diretamente o(s) objeto(s) com fundamento no inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Para tanto, a Administração terá de demonstrar duas condições: a) que a repetição da licitação causará prejuízos e b) respeito às exigências materiais fixadas na licitação que resultou deserta. Estando tais condições reunidas, é possível realizar a contratação direta, sem que nova licitação tenha de ser realizada para o mesmo fim.