A expressão mais comum é “custo-benefício”, sendo esta a adotada pelos economistas e pelas pessoas em geral. Temos substituído o termo “custo” por “preço” e invertido a ordem do binômio, ficando assim: “benefício-preço”, pois julgamos que o mais adequado é que o benefício venha antes do preço. A razão é simples: sempre é o benefício que deve condicionar o preço, e não o contrário, salvo quando o único propósito é promover leilão de preços.
Quando há desembolso da Administração, a finalidade da contratação pública nunca pode ser simplesmente pagar menos ou promover leilão de preços. Falar em leilão de preços significa que o que importa é o preço do que está sendo comprado ou contratado, e não sua qualidade.
No entanto, o pressuposto necessário para falar em menor preço é que o objeto seja rigorosamente uniforme e padronizado, pois, caso contrário, a relação entre o benefício a ser obtido e o preço a ser pago por ele ficará prejudicada.
Quem promove leilão de preços de bens e serviços não uniformes não poderá se surpreender com a má qualidade do benefício que obterá, bem como não poderá reclamar se a necessidade que motivou a contratação não for satisfeita.
Em muitos casos, o que a Administração tem feito é leilão de preços.
Essa é uma prática que precisa ser repensada, e os tribunais de contas e outros órgãos de controle têm um papel muito importante na construção desse novo ciclo da gestão eficiente dos recursos públicos.
O mais comum é que a melhor relação benefício-preço na contratação das soluções uniformes, homogêneas e padronizadas (Grupo I) seja obtida por meio do tipo menor preço, e não, necessariamente, por leilão de preços.
No entanto, em determinadas situações específicas, a escolha que garantirá a melhor eficiência é a que resultará do emprego do tipo técnica e preço, pois somente ele é capaz de estimular os licitantes a melhorar o benefício mínimo definido no edital.
A economicidade implica obtenção do objeto da contratação com o menor dispêndio de recursos financeiros, mas com qualidade, ou seja, em princípio, pela melhor relação benefício-preço.
Contudo, é preciso ter clareza de que a economicidade é sempre relativa, e não absoluta, isto é, o menor dispêndio de recursos financeiros depende diretamente do benefício licitado ou que está sendo ofertado.
É preciso perceber também que economicidade não é a tradução exata da eficiência. A contratação mais econômica não é sempre a mais eficiente. Pagar o menor preço é, em princípio, viabilizar o negócio mais econômico, e não, necessariamente, propiciar o melhor negócio ou o mais eficiente.
A obtenção do negócio mais vantajoso é o produto resultante do equilíbrio entre duas grandezas: o benefício que traduz a solução para atender à necessidade e o preço que se paga por ela.
O menor preço só conseguirá traduzir a contratação mais eficiente se o objeto da licitação for perfeitamente padronizado, ou seja, somente quando puder ser definido, comparado e julgado por critérios objetivos. Se esse pressuposto não estiver assegurado, contratar por menor preço pode ser um caminho seguro para se obter a pior negócio.
Essa lógica precisa ser bem entendida, mas até agora não foi.
Em muitos casos, a única forma de assegurar uma contratação eficiente, ou seja, a melhor relação benefício-preço, é não realizar licitação, pois, do contrário, tanto a eficiência quanto a plena satisfação da necessidade podem ser comprometidas. A propósito, foi exatamente isso que o constituinte determinou no inc. XXI do art. 37 da CF.
Portanto, não é adequado dizer que a licitação é o antecedente lógico e necessário do contrato.