Se for viável a competição, o afastamento da licitação deve ser indicado taxativamente pelo legislador ordinário, tal como ocorre nos casos típicos de dispensa previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
Entretanto, se a competição for inviável, não se faz necessária a indicação taxativa das hipóteses que determinam o afastamento da licitação, basta uma relação meramente exemplificativa.
A razão que determina a necessidade de relação taxativa para os casos de dispensa é que, para eles, há, em princípio, viabilidade de competição, o que imporia o dever de realizar a licitação. As hipóteses de inexigibilidade seguem outra lógica.