As necessidades da Administração são caracterizadas por dois tipos diferentes de demandas: as certas e as incertas.
Demanda certa é a que se sabe que vai ocorrer, pois integra a realidade do órgão ou da entidade, é recorrente e rotineira na dinâmica de funcionamento própria da Administração. Além de saber que ela surgirá, outra condição necessária para qualificar uma demanda como certa é saber o momento em que isso ocorrerá, a fim de definir adequadamente o planejamento do fornecimento ou da prestação de serviços. Portanto, demandas certas são as que expressam um conjunto específico de necessidades rotineiras e comuns da Administração.
A demanda incerta, por sua vez, é aquela que não é possível saber se nem quando surgirá. Tais demandas integram a realidade potencial da Administração, ou seja, dependem de certos eventos futuros que, se ocorrerem, exigirão que a Administração viabilize solução para atendê-las.
Podemos dizer que as demandas certas são reais, e as incertas, potenciais. No entanto, ambas caracterizam a realidade da Administração e devem integrar o processo de planejamento de quem age e atua em nome da Administração.
Por outro lado, é preciso distinguir duas coisas:
a) a possibilidade da ocorrência da demanda, que é certa ou incerta; e
b) a dimensão (volume) da demanda, que é precisa ou imprecisa.
Na maior parte dos casos, é possível saber que a demanda ocorrerá, mas não será possível, por exemplo, definir em qual momento ela ocorrerá e, por vezes, ainda, qual será o real volume (dimensão) da demanda.
O planejamento da contratação pública exige do agente a clareza em torno dessas diferentes realidades. Identificar essas variáveis faz parte da atividade de planejamento da Administração.
Para resolver os diferentes problemas relacionados com as demandas certas e incertas, foram idealizados, basicamente, dois sistemas (modelos) de contratação previstos na ordem jurídica vigente, especialmente na Lei nº 8.666/1993: o comum e o registro de preços.