A proibição que consta na parte final do inc. I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 existe para proteger o dever de licitar, e tal proteção ocorre na medida em que veda a adoção de mecanismos e artifícios capazes de reduzir ou eliminar tal dever.
No entanto, conciliar a vedação com a permissão, de modo que se possa obter a melhor solução possível, não é tão simples como pode parecer, pois a amplitude da permissão dependerá do conteúdo que for dado para a vedação, principalmente para as expressões “mesma natureza” e “mesmo local”.
Em razão de constar, em seu enunciado, uma permissão e uma proibição, que precisam ser harmonizadas, e da exigência de dar sentido preciso para as expressões indicadas, o inc. I do art. 24 é um dos preceitos da Lei nº 8.666/1993 mais difíceis de ser interpretado e, consequentemente, de ser aplicado na prática. A mesma dificuldade se estende para o inc. II do mesmo art. 24.
A dispensa por valor não pode ser artificialmente criada (produzida) pelo agente em razão da divisão do objeto a ser contratado.
O art. 24, inc. I, da Lei 8.666/1993 foi idealizado para que a Administração não tenha de licitar obras e serviços específicos e de pequeno valor, e não para possibilitar a contratação de parte de um encargo ou objeto que é maior e que, em razão de sua divisão, tornou-se menor.
A dispensa prevista no inc. I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 existe para que se faça algo que não se deve em razão da ideia de eficiência contratual, e não para criar um cenário favorável para que se faça algo que a ordem jurídica proíbe.