A licitação será considerada incabível quando a competição for inviável, mas também será incabível quando, embora seja a competição viável, houver uma hipótese típica de dispensa prevista em lei. Aqui, é importante perceber que a dispensa pressupõe, ao contrário da inexigibilidade, a possibilidade de competição,…
O inc. XXI do art. 37 da CF, o mais importante preceito que disciplina a contratação pública, consagra tanto o dever de licitar quanto a obrigação de não realizar a licitação. Sob o ponto de vista jurídico, a licitação não é a regra, nem a…
O que autoriza a dispensa fundada nos incs. IV e V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 é a ideia de que a realização da licitação causará prejuízo à Administração. É, portanto, a ideia de prejuízo, efetivo ou potencial, que afasta o dever de licitar nos dois casos.
No dia 22 de agosto, alguns jornais do País veicularam a notícia de que o Presidente do Senado anunciou que determinaria que todas as contratações de obras, serviços e compras do Senado Federal seriam feitas doravante, necessariamente, por meio de licitação, o que poderia conduzir à conclusão de que ele proibiria as contratações por dispensa e inexigibilidade, que têm previsão na Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. A declaração do Presidente do Senado precisa ser bem compreendida e interpretada, pois não parece que ele queira proibir tais hipóteses.
Sobre o conteúdo das recentes Súmulas nºs 252 e 264 do TCU, que se referem ao inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, um artigo de minha autoria foi publicado no ILC deste mês de julho. Disponibilizo, aqui, o seu inteiro teor para…
Sobre a conclusão 6 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Sobre a conclusão 5 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Apenas para situar o leitor, iremos abordar aqui as conclusões 3 e 4 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, sobre as quais apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Sobre a conclusão 2 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Sobre a conclusão 1 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.