O inc. XXI do art. 37 da CF determina que exigências técnicas e financeiras devem limitar-se a garantir o cumprimento do encargo contratual. Embora o enunciado refira-se expressamente à habilitação dos licitantes, a racionalidade que inspirou referida regra tem aplicação para todas as demais condições…
Ainda que se possam apontar outros, os mecanismos de ampliação da disputa idealizados pelo legislador são, basicamente, três: (a) divisão do objeto em partes (itens e lotes); (b) autorização de formação de consórcio; e (c) subcontratação. O raciocínio do legislador foi simples e objetivou a…
A propósito, o maior defeito da Lei nº 8.666/1993 não é aquilo que ela tem, mas o que ela não tem. E o que ela não tem? Não tem, por exemplo, um capítulo dedicado a estruturar o planejamento da contratação. O legislador fez pouco caso…
Sem nenhum exagero, uma das coisas mais difíceis nas relações humanas é o processo de comunicação. Pensando nisso, reservamos esta aula para explicar o significado de comunicação, linguagem e comunicação.
O que são parâmetros objetivos? Para que eles servem? De que forma eles se inserem no processo de produção de norma? Responderemos a estas perguntas nesta aula. Não perca!
Agora que explicamos a importância do argumento para a criação da norma e que o diferenciamos da desculpa. Vamos ilustrar toda essa explicação, nesta aula, com a análise do caso real do inventor do limpador de para-brisas intermitente retratado no filme Jogada de Gênio.
Em várias oportunidades, vimos que para que se criem normas válidas, invariavelmente, é necessário que o intérprete seja capaz de argumentar.
Os que atuam na Administração sabem que devem respeitar um valor jurídico que se convencionou chamar de legalidade. Esse pressuposto está enunciado no caput do art. 37 da Constituição e também presente na mente dos agentes públicos. Logo, é de se supor que todos, sem exceção, saibam exatamente o que é legal e o que é ilegal, como condição para poder agir.
Mas não custa desconfiar um pouco de tal certeza. Assim, o objetivo do presente texto é refletir sobre coisas que parecem ser simples, claras e certas, mas estão longe de ser. Tais coisas podem ser enunciadas por meio das seguintes perguntas: o que é legalidade? Quando uma conduta deve ser tida como legal ou ilegal?
Este post é a continuação do texto publicado neste Blog no último dia 02/04, sob o título “Mitos da interpretação jurídica – Parte I”.
Penso que chegou a hora de começarmos a repensar algumas pérolas produzidas na área da chamada interpretação jurídica durante as últimas décadas ou mesmo séculos. Vou indicar algumas que relacionei na contra capa do livro: “A Quarta Dimensão do Direito”, a saber:
Este texto será dividido em duas partes. A segunda parte será publicada na próxima semana. Os dois textos servem como uma espécie de introdução para várias publicações que pretendo fazer sobre interpretação jurídica e sobre a nossa grande dificuldade de mudar na área do Direito. No livro “A Quarta Dimensão do Direito”, nas últimas páginas, relacionei 177 conclusões finais. Assim, durante os próximos meses, pretendo fazer reflexões sobre uma parte delas. Feitas as devidas ponderações, vamos ao primeiro texto.