Registro de preços é o negócio jurídico, de natureza contratual, cuja execução depende da ocorrência de uma condição/um evento futuro e incerto. Ocorrendo a condição, que é objetiva, o contrato será necessariamente executado.
Em verdade, não existe um registro de preços, como o nome pode sugerir num primeiro momento. Uma coisa é um registro de preços ou banco de preços, no qual as pessoas interessadas indicam os preços que aceitariam praticar para realizar fornecimentos e prestação de serviços, cabendo ao instituidor do registro a faculdade de livremente utilizá-lo ou não para adquirir o que precisa. Sem dúvida essa é uma possibilidade.
Seria perfeitamente plausível a existência de um banco ou registro de preços com esse propósito. No entanto, não é isso que o inc. II do art. 15 da Lei nº 8.666/93 regula. Ele disciplina a realização de seleção de propostas por meio de licitação, o que equivale a dizer: procedimento competitivo, no qual se garantem tratamento isonômico e observância de todas as demais condições impostas para a contratação, tal como a fixada para qualquer outro negócio do qual participe a Administração.
Falar em registro de preços é, fundamentalmente, falar em licitação e acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, mesmo que o nome seja registro de preços, pois é isso que está dito (com todas as letras) no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93.