A dispensa e a inexigibilidade podem ser distinguidas sob dois aspectos: o formal e o material. Sob o ponto de vista formal, é possível dizer que as hipóteses de dispensa para a contratação de obras, serviços e compras são as constantes do art. 24, e…
Em razão do dever de controle da legalidade de atos e decisões, as dispensas e as inexigibilidades devem ser submetidas à análise da assessoria jurídica, a qual deve ser feita à luz da adequada interpretação da ordem jurídica. Para tanto, quem emite o parecer jurídico…
É um engano acreditar que, se realizada licitação em todos os casos e evitadas a dispensa e a inexigibilidade, o agente estará isento de responsabilidade. Em muitos casos, a responsabilização de não ter contratado diretamente é tão grave quanto o fato de não realizar a…
A licitação não deve ser realizada quando: (a) a isonomia não puder ser assegurada em razão de uma condição de exclusividade, tal como ocorre na hipótese do inc. I do art. 25 e no inc. X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; (b) não…
É importantíssimo notar que, essencialmente, o que é inviável é o pressuposto da licitação, e não, necessariamente, a disputa entre possíveis competidores. O fato de haver possibilidade de disputa (isto é, dois ou mais agentes econômicos) não significa que haverá possibilidade de competição. No campo…
No dia 22 de agosto, alguns jornais do País veicularam a notícia de que o Presidente do Senado anunciou que determinaria que todas as contratações de obras, serviços e compras do Senado Federal seriam feitas doravante, necessariamente, por meio de licitação, o que poderia conduzir à conclusão de que ele proibiria as contratações por dispensa e inexigibilidade, que têm previsão na Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. A declaração do Presidente do Senado precisa ser bem compreendida e interpretada, pois não parece que ele queira proibir tais hipóteses.
Uma dúvida comum entre os agentes públicos é a seguinte: para instituir o registro de preços, é obrigatório que a seleção dos preços ocorra por meio de licitação? É possível se valer da contratação direta (dispensa e inexigência) para viabilizar a seleção de preços para o registro de preços?
Para responder à questão de forma adequada e também didática, é preciso ter em mente que o registro de preços é um instituto jurídico cuja natureza é tipicamente contratual. Como acentuamos antes, é uma técnica, forma ou mecanismo de gestão contratual por meio do qual os bens e serviços desejados são obtidos de acordo com a efetiva demanda.
Ademais, é preciso compreender também que o processo de contratação pública é integrado por três fases distintas, mas inter-relacionadas, a saber: a) planejamento, b) seleção da proposta e c) execução contratual. A terceira fase (c) é destinada à execução do contrato, ou seja, é nela que se opera o registro de preços em termos concretos. Nesse sentido, o registro de preços é o modo de gerir o contrato cuja execução é condicionada pela ocorrência de demanda incerta.
Sobre a conclusão 6 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Sobre a conclusão 5 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Apenas para situar o leitor, iremos abordar aqui as conclusões 3 e 4 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, sobre as quais apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.