Sempre tivemos grande incapacidade de diagnosticar problemas na área da contratação pública, o que se deve, em grande parte, à visão equivocada e parcial do fenômeno. Na maior parte dos casos, o que parece ser um problema de licitação ou do contrato é, na verdade,…
O que confere a condição de certeza para o direito do licitante não é o fato de a exigência prevista no edital restringir ou impedir sua participação, mas a ausência de fundamento de validade para a fixação da restrição. Uma condição restritiva pode até ser…
É reconhecido por todos que atuam na área jurídica que o contrato traduz um acordo de vontades. Inclusive, isso está dito no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93. Assim, em relação ao contrato administrativo, é preciso identificar em que momento do processo de contratação ocorre tal acordo e como ele é formado.
Já explicamos em outra oportunidade que, na nossa visão, o processo de contratação é definido como o conjunto de fases, etapas e atos estruturado de forma lógica para permitir que a Administração, a partir da identificação da sua necessidade, planeje com precisão o encargo desejado e minimize seus riscos, bem como selecione, em princípio, de forma isonômica, a pessoa capaz de satisfazer a sua necessidade pela melhor relação benefício-custo.
Assim, o processo de contratação pública é estruturado em três fases distintas, mas estritamente relacionadas: interna (na qual se realiza o planejamento), externa (em que ocorre a seleção da proposta) e contratual.