Conforme o inc. XXI do art. 37 da CF, a licitação tem como pressuposto jurídico o tratamento isonômico. Ora, se esse é o pressuposto, então, é vedado realizar licitação quando não for possível garantir a necessária igualdade entre os competidores.
A licitação existe para assegurar um dever que decorre de uma condição material (possibilidade de disputa isonômica entre agentes econômicos), e não para viabilizar simplesmente uma condição formal, destituída de seu pressuposto material.
Assim, a condição material (igualdade real) condiciona a formal (igualdade processual), e não o contrário, isto é, sem possibilidade real de tratamento isonômico, não pode haver licitação, pois, se houver, há uma ilegalidade e, também, a presunção de fraude à ordem jurídica ou, mais precisamente, fraude à ordem constitucional.
Tentar viabilizar igualdade material onde ela não existe significa violar a ordem jurídica, fazendo o que não era para ser feito. A licitação é um procedimento jurídico, não uma representação teatral.