Para entender a estrutura do regime jurídico da contratação pública e quando a licitação é ou não obrigatória, é preciso compreender a lógica da classificação de todos os objetos da contratação em dois grandes grupos. O Grupo I reúne as soluções cujos objetos são comuns, padronizados, homogêneos e uniformes, ou seja, que possam ser definidos, comparados e julgados por critérios objetivos. O Grupo II diz respeito às soluções insuscetíveis de definição, comparação ou julgamento por critérios objetivos.
A licitação só é cabível quando a solução puder ser classificada no Grupo I. Da mesma forma, só se pode falar que a licitação é regra quando o objeto pretendido pela Administração puder ser definido, comparado e julgado por critérios objetivos.
Assim, a condição necessária para viabilizar a contratação mais eficiente por meio de licitação é que a solução que se deseja contratar seja típica do Grupo I.
Tudo o que você vê nas gôndolas dos supermercados, nas prateleiras das farmácias e das autopeças, bem como nas lojas de eletrodomésticos e revendas de veículos, são objetos que pertencem ao Grupo I.
Portanto, esses objetos devem ser licitados, pois é justamente a licitação que possibilitará que sejam contratados da forma mais eficiente possível, o que, como regra, se faz pelo menor preço.
Toda contratação visa garantir a melhor relação benefício-preço, e pouco importa se tem por objeto soluções do Grupo I ou II, bem como se decorrerá de licitação, dispensa ou inexigibilidade. No entanto, a depender do Grupo a que a solução pertencer, a lógica da relação entre o benefício e o preço será significativamente alterada.