Nas contratações de obras e serviços de engenharia, caberá ao responsável pela elaboração do projeto básico/executivo proceder à indicação da parcela de maior relevância técnica e valor significativo, pois, sem ela estar definida, não haverá parâmetros objetivos para exigir a demonstração da capacidade técnica dos licitantes. A não indicação da parcela de maior relevância técnica no edital, conforme o § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, salvo situações específicas, conduzirá a licitação à provável anulação.